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Home Jurídico Empresarial

Exclusão de Sócio por Falta Grave em Sociedades Limitadas: Entendendo os Critérios e Procedimentos Legais

Viviane Gazza Por Viviane Gazza
02/01/2024
em Jurídico Empresarial
Tempo de leitura:11 minutos de leitura
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A falta grave para exclusão de sócio nas sociedades limitadas

A falta grave para exclusão de sócio nas sociedades limitadas

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Descubra como a exclusão de sócio por falta grave em sociedades limitadas pode preservar negócios. Este artigo explora os critérios que fundamentam a exclusão de sócio, detalhando procedimentos legais, deveres dos sócios e exemplos claros de condutas consideradas graves. Entenda os direitos do sócio excluído e os limites desta medida excepcional para preservar a sociedade. 

·       Introdução

·       Modalidades de Exclusão de Sócio por Falta Grave: Judicial e Extrajudicial

·       Requisitos e Procedimentos Legais

·       Deveres dos Sócios e Gravidade da Falta

·       Jurisprudência

·       Direitos do Sócio Excluído

·       Limites e Finalidades para Exclusão de Sócio

Introdução

A exclusão de sócio por falta grave em sociedades limitadas é uma medida extrema, utilizada para remover um membro do quadro societário quando ocorre um comportamento grave e que comprometa, ainda que potencialmente, a continuidade dos negócios.

Considere, por exemplo, que um dos sócios esteja utilizando o patrimônio da sociedade para pagamento de despesas pessoais, desrespeitando a separação decorrente da personalidade jurídica constituída. Ainda, que um dos sócios esteja trabalhando em uma empresa concorrente, que atue no mesmo ramo da sociedade que integra como sócio, de forma a caracterizar ato de concorrência desleal.

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Estes comportamentos danosos do sócio, caso sejam tolerados pelos demais sócios, poderão levar à ruína da sociedade.

Nas hipóteses citadas, o remédio para manter a continuidade dos negócios poderá ser a retirada forçada do quadro societário daquele sócio que tenha cometido a falta grave.

Apesar do rompimento do vínculo societário com o sócio faltoso, a sociedade continuará existindo com os sócios remanescentes. É o que chamamos de dissolução parcial da sociedade. Há outras hipóteses de dissolução parcial das sociedades limitadas na legislação brasileira, por exemplo quando um dos sócios opta por retirar-se da sociedade.

Neste artigo analisaremos a retirada forçada do quadro societário daquele sócio que tenha cometido uma falta grave.

Modalidades de Exclusão de Sócio por Falta Grave: Judicial e Extrajudicial

Existem duas formas de exclusão de sócio por falta grave: judicialmente ou extrajudicialmente.

A exclusão de sócio judicial ou por arbitragem, caso haja convenção de arbitragem, nas sociedades limitadas por falta grave é admitida por iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações (art. 1.030 do Código Civil).

A exclusão extrajudicial é admitida mediante alteração do contrato social, desde que no contrato social esteja prevista a exclusão de sócio por justa causa, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão colocando em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade (art. 1.085 do Código Civil).

Interpretamos que não há distinção entre a falta grave no cumprimento das obrigações do sócio, que autoriza a exclusão judicial (CC, art. 1.030) e a prática de atos de inegável gravidade que coloquem em risco a continuidade da empresa (CC, art. 1.085)[1], que autoriza a exclusão extrajudicial, ainda que a exclusão do sócio faltoso percorra diferentes caminhos, desde que estejam presentes os pressupostos materiais e os procedimentais previstos em lei para cada uma das modalidades.

Requisitos e Procedimentos Legais

Independentemente do método escolhido, ambos requerem o cumprimento de requisitos legais e procedimentos específicos. Na exclusão judicial, por exemplo, é crucial a deliberação da maioria dos demais sócios, desconsiderando as quotas do sócio alvo[2], o que possibilita, inclusive, a exclusão por falta grave do sócio que detenha participação majoritária.

A exclusão extrajudicial exige a deliberação de sócios que representem a maioria do capital social, o que possibilitará a exclusão de sócio com participação minoritária, desde que esta possibilidade esteja expressamente prevista no contrato social.

Pela interpretação literal dos dispositivos legais referidos, extrai-se que a preocupação do legislador com a preservação da sociedade supera os conceitos de maioria e minoria. A prática de atos de inegável gravidade e que contrastem com o fim para o qual a sociedade foi constituída é a questão fundamental para a exclusão de sócio por justa causa.

Deveres dos Sócios e Gravidade da Falta

A base para a exclusão de sócio em análise está na prática de atos de extrema gravidade que coloquem em risco o propósito da sociedade. Contudo, o conceito de falta grave é amplo e subjetivo, indo além da simples quebra da affectio societatis.

A quebra da affectio societatis, entendida, grosso modo, como a perda da vontade ou da intenção de associar-se — ou de manter-se associado — a alguém para constituir uma sociedade, por si só, não é motivo suficiente para excluir o sócio, como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.[3]

Não obstante, quais fatos caracterizam a falta grave que autoriza a exclusão de sócio? Quais os atos ou as omissões do sócio seriam suficientemente graves para amparar a deliberação dos demais sócios de excluí-lo da sociedade limitada pluripessoal?

Haveria um standard de conduta dos sócios das sociedades limitadas?

De início, destacamos que esta falta deverá relacionar-se com a posição jurídica de sócio e ser grave o bastante para impactar a continuidade dos negócios, ainda que potencialmente, ou seja, mesmo que o dano não tenha se concretizado.

Trata-se de conduta comissiva ou omissiva do sócio que é contrária à finalidade para a qual a sociedade foi constituída, e que representa uma ruptura dos deveres dos sócios.

Diogo Merten Cruz[4] entende que os principais deveres atribuídos aos sócios são (a) o dever de integralizar o capital social; (b) o dever de lealdade para com a sociedade; e (c) o dever de colaborar para o alcance do fim social.

Por dever geral de lealdade, o sócio deve colaborar ativamente para os assuntos da sociedade na extensão prometida, devendo zelar pelo interesse social e abdicar-se de tudo que possa prejudicá-lo[5]. O dever de colaboração deve ser observado pelos sócios que voluntariamente assumem, de forma expressa ou tácita, o compromisso de atuar nas atividades destinadas a buscar o fim social[6], o que é frequentemente observado nas sociedades limitadas brasileiras.

A quebra dos deveres de lealdade ou de colaboração pelo cometimento de falta grave pelo sócio, de acordo com o contexto da sociedade na qual este sócio está inserido, autoriza a exclusão de sócio pelo cometimento de falta grave.

Jurisprudência

A partir da análise de decisões judiciais dos tribunais brasileiros, que devem ser interpretadas conforme as particularidades de cada sociedade, podemos exemplificar algumas condutas que o Poder Judiciário considerou como falta grave para exclusão de sócio:

  • utilização do patrimônio social para o pagamento de despesas pessoais do sócio, em desrespeito à separação decorrente da personalidade jurídica constituída[7];
  • trabalhar em outra empresa no mesmo ramo da sociedade da qual faz parte, o que caracteriza ato de concorrência desleal[8];
  • infringir os deveres de cooperação e de lealdade a que os sócios estão obrigados[9];
  • praticar atos estranhos aos interesses sociais e de desvio patrimonial, que coloquem em risco a integridade da pessoa jurídica para obtenção de crédito no mercado[10];
  • ato de gestão temerária, consistente no abandono da sociedade, que é incompatível com a lealdade e a probidade esperadas de um sócio[11];
  • obstaculizar sobremaneira a operação e o dia-a-dia da sociedade e agir de modo a inviabilizar o negócio, buscando sua dissolução total, portando-se de forma incompatível com a condição de sócio [12];
  • deixar o sócio administrador de prestar as contas justificadas previstas no contrato social, o que vai além da quebra da affectio societatis, porque coloca em risco a manutenção da sociedade por não informar adequadamente a destinação do capital da sociedade[13].

Os exemplos acima retratam situações reais e que foram submetidas ao crivo do Poder Judiciário. No entanto, para constatar-se a viabilidade da exclusão de sócio por falta grave, é imprescindível que a análise da gravidade da falta cometida pelo sócio leve em consideração o contexto de cada sociedade.

Direitos do Sócio Excluído

Independentemente das causas que motivaram a exclusão, o sócio excluído terá direito, dentre outros, ao valor equivalente à participação societária que detiver na sociedade, que deve ser calculado nos termos do contrato social ou, no silêncio deste, com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado (art. 1.031 do Código Civil).

Chamamos de “haveres” esta compensação financeira que o sócio tem direito pela participação que detém na socieadade. Adicionalmente, a sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar (art. 602 do Código de Processo Civil), se a sociedade sofrer danos ou prejuízos como decorrência da conduta do sócio faltoso.

Limites e Finalidades para Exclusão de Sócio

A exclusão de sócio é uma medida excepcional para preservar a sociedade, não sendo uma solução para desavenças pessoais entre os sócios. É fundamental que os sócios estabeleçam mecanismos contratuais para prevenir conflitos societários e evitar disputas judiciais, dentre os quais citamos os acordos de sócios e a inclusão de cláusulas específicas para resolução de conflitos nos contratos sociais.


[1] Neste sentido, Marcelo Vieira von Adamek: “Dito o mesmo de outra forma, não existe diferença semântica ou valorativa entre “falta grave no cumprimento de suas obrigações” (CC, art. 1.030) e “atos de inegável gravidade que possam colocar em risco a continuidade da empresa” (CC, art. 1.085); em ambos os preceitos, o legislador mirou uma mesma realidade, em que pese a distinta forma de expressão vernacular empregada na redação dos artigos” In: ADAMEK, Marcelo Vieira von. “Anotações sobre a exclusão de sócios por falta grave no regime do Código Civil”, ‘in’ Revista de Direito Mercantil Industrial, Econômico e Financeiro, v. 158, pp. 111-134, 2011.

[2] Este entendimento está em sintonia com a regra prevista no §2º do art. 1.074 do Código Civil, que impossibilita o voto do sócio nas matérias que lhe digam respeito diretamente.

[3] CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. INSUFICIÊNCIA. (…) 5. Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra. (REsp n. 1.129.222/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011).

[4] CRUZ, Diogo Merten. Exclusão extrajudicial de sócio na sociedade limitada: requisitos e procedimentos do art. 1.085 do Código Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016, p. 34.

[5] SPINELLI, Luis Felipe. Exclusão de sócio por falta grave na Sociedade Limitada. São Paulo: Quartier Latin, 2015, p. 140.

[6] CRUZ, Diogo Merten. Exclusão extrajudicial de sócio na sociedade limitada: requisitos e procedimentos do art. 1.085 do Código Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016, p. 55.

[7] Apelação Cível nº 1002400-82.2018.8.26.0666, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. São Paulo. 26/05/2022

[8] Apelação Cível 1.0188.13.004088-7/001, 20ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 05/02/2020

[9] Agravo Regimental na Apelação Cível nº 81297-32.2007.8.09.0107 (200790812975), 1ª Câmara Cível, 1º. Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 25/02/2014

[10] Apelação Cível nº 1007162-83.2015.8.26.0008, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial de São Paulo. 26/08/2021

[11] Apelação nº 1001371-36.2019.8.26.0189, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial de São Paulo. 6/5/2021.

[12] Apelação nº 1002866-34.2015.8.26.0229, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial de São Paulo. 30/7/2018.

[13] Apelação Cível nº 0735912-52.2017.8.07.0001, 8ª Turma Cível, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2/9/2020

Tópicos: InvestimentosSociedadesSócio
Viviane Gazza

Viviane Gazza

Com mais de 20 anos de experiência em advocacia corporativa, inclusive em sociedade anônima de capital aberto, onde exerceu cargo de gestão jurídica por mais de 10 anos. Indicada no GC Powerlist: Brazil Teams 2017, pela colaboração em operações societárias relevantes. Integra a Comissão de Contencioso Societário e Disputas de M&A do IBRADEMP e é sócia fundadora da VG Consultoria Jurídica e Advocacia.

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